Sabia que existe dois tipos de regimes de IVA, nomeadamente o mensal ou trimestral?
Basta entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alterações de actividade no início do ano (Janeiro de cada ano civil).

Regime de IVA Mensal ou Trimestral
O trabalhador por conta própria pode efetuar uma alteração no regime de IVA apenas em determinadas situações, tais como:

Quando o trabalhador ultrapassa o limite de 10.000,00€ (dez mil euros) anuais de volume de negócios, uma vez que até a este limite encontra-se isento de acordo com artigo 53º do CIVA;
Quando o trabalhador pretende alterar o regime de IVA trimestral para mensal;

Quando pode ser realizada a alteração do Regime de IVA?
O sujeito passivo pode solicitar, no início do ano, a alteração do regime deste imposto de mensal ou trimestral.
Contudo implica uma permanência no regime escolhido durante três anos.

Alteração automática do regime de IVA
Na maior parte das vezes é a Autoridade Tributária que efectua a alteração do regime de IVA, consoante o volume de negócios de cada entidade. Quando isto acontece, a Autoridade Tributária notifica o sujeito passivo que a partir daquela data se aplica a mudança de periodicidade de pagamento do IVA.

Prazos de Entrega da Declaração
Para os dois tipos de regime de IVA (Mensal e Trimestral) existem prazos de entrega de declaração diferentes.
Até ao dia 10 do segundo mês seguinte aquele a que respeitam as operação (Declarações Periódicas de IVA mensal);
Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (Declarações Periódicas de IVA trimestral)

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