A partir de 01 de janeiro de 2022, os consumidores portugueses terão mais direitos sobre os bens móveis, como eletrodomésticos ou equipamentos digitais, onde se incluem produtos recondicionados, como computadores ou telemóveis, passando a garantia de dois para três anos.

Trata-se de um novo decreto-lei que transpõe duas diretivas europeias, e que irá permitir ainda ao consumidor ter o direito de devolver ou substituir o bem no prazo máximo de 30 dias em caso de avaria ou defeito do produto.

De igual modo, haverá um novo conceito de “bem”, que irá passar a “abranger os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais”, isto é, plataformas de streaming, subscrição de publicações periódicas e até a compra de um livro ou álbum em formato digital.

 

Conheça alguns dos principais direitos previstos na Lei de Defesa do Consumidor

É importante conhecer de que forma a lei nos defende enquanto consumidor. Por isso, preste bem atenção a todos os detalhes no momento das compras.

1. Direito à qualidade dos bens e serviços

Segundo as normas legalmente estabelecidas, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser considerados aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem.

 

2. Direito à proteção da saúde e da segurança física

A lei portuguesa proíbe o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, “em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.”

 

3. Direito à formação e à educação para o consumo

Educação

Cabe ao Estado criar políticas educativas para os consumidores. Isto poderá ser feito através da inserção nos programas e nas atividades escolares, “bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação”.

Educação e Formação

Também é da responsabilidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais desenvolver ações nesse sentido e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor.

A informação para o consumo

O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem sem os autores e promotores de ações e medidas que visem informar o consumidor, visto que a regulação da publicidade não protege unicamente os interesses do consumidor, mas do cidadão também.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, em todos os momentos, quer nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, “nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.”

Têm especial importância nesta matéria os seguintes aspetos:

  • Informação pré-contratual
  • Direito de retratação
  • Direito de compensação

 

4. Direito à proteção dos interesses económicos

O consumidor tem direito à proteção dos seus próprios interesses económicos, “impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”

Assim sendo, têm especial importância os seguintes aspetos:

  • Informação pré-contratual
  • Informação contratual
  • Cláusulas contratuais gerais
  • Assistência após venda
  • Retenção gratuita de bens ou serviços não solicitados
  • Métodos de venda agressivos
  • Práticas comerciais desleais
  • Direito de retratação