É uma tarefa a que nenhum departamento de Recursos Humanos escapa: os funcionários devem comunicar as férias até 15 de abril, altura em que deve ser afixado o mapa de férias de toda a equipa. Porém este pode nem sempre ser um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal.
Quer saber mais?
O que diz o Código do Trabalho sobre as férias?
Além da resposta à questão quando é que os funcionários devem comunicar as férias, todas dúvidas sobre este assunto estão descritas na Subsecção X do Código de Trabalho, dos artigos 237º ao 247º.
Aqui pode analisar-se, especificamente, os direitos dos empregados e empregadores no que diz respeito à marcação de férias. Estes são os principais pontos a considerar:
- Direito a férias: irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído;
- Duração do período de férias: duração mínima de 22 dias úteis;
- Férias no ano de admissão: o novo colaborador tem direito a dois dias úteis de férias, proporcionalmente a cada mês de contrato, com um limite máximo de até 20 dias úteis no primeiro ano de trabalho.
- Funcionários devem comunicar as férias: até 15 de abril;
- Mapa de férias: documento obrigatório, que deve ser afixado na empresa anualmente.
Como fazer a marcação das férias?
O período de férias deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador, mas há algumas regras a respeitar:
- As férias não podem começar no dia de descanso semanal do trabalhador;
- Para definir o período, o empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
- Em microempresas com até 9 funcionários, as férias podem ser marcadas em qualquer altura do ano.
Marcação de férias: dúvidas comuns
A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias em determinada altura?
Como indicamos, em primeiro lugar, deve ser obtido um acordo para que ambas as partes fiquem satisfeitas. Se tal não for possível, então, as férias são determinadas pela entidade empregadora, que tem, no entanto, de respeitar determinadas regras, que já fomos referindo. Daremos conhecimento de outras situações nas perguntas seguintes.
As empresas podem encerrar para férias?
Sim, podem, desde que tal seja compatível com a natureza da atividade. As regras para o período de encerramento são:
- Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por um período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
- Por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.
O empregador pode alterar o período de férias depois de marcadas?
Sim, pode. Porém, o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Se trabalhar em part-time, como são definidas as férias?
De acordo com a lei, “o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.”
Como tal, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio deve ser proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho.
Funcionários devem comunicar as férias: quanto tempo seguido podem gozar?
São dez seguidos, pelo menos. O restante período pode ser marcado de forma interpolada, desde que o trabalhador concorde.
Casais podem gozar férias juntos?
Os cônjuges ou unidos de facto que trabalham na mesma empresa devem gozar férias na mesma altura. A única exceção é se tal situação implicar prejuízo grave para a empresa. Já os trabalhadores com filhos em idade escolar não têm qualquer prioridade na marcação das férias.
E em caso de doença?
Em caso de doença, esta suspende férias. Assim sendo, os dias não gozados devem ser remarcados, por acordo, ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro.