Os trabalhadores independentes podem usufruir de isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º ou ao abrigo do artigo 53º. Neste artigo iremos explicar-lhe quais são as diferenças.
O Artigo 9.º, do código do IVA, está relacionado com certas atividades profissionais, independentemente do seu volume de negócios. Ou seja, estas atividades não liquidam (entrega) IVA, mas também não deduzem o IVA nas suas aquisições.
Para verificar esta isenção tem de estar enquadrado neste tipo de atividades:
- Médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos dentários;
- Explicadores, desportistas;
- Atores, chefes de orquestra, músicos, artistas tauromáquicos;
- Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
- Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
- Serviços em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
- Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
- Serviços de alojamento (hotéis e parques de campismo);
- Serviços funerários e de cremação;
- Serviço público de remoção de lixos;
- Arrendamento de bens imóveis;
- Aluguer de cofres-fortes;
- Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
- Atividades de empresas públicas de rádio e televisão;
- Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
- Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos;
- Outras profissões, serviços e atividades.
Por outro lado, o artigo 53.º do Código IVA permite usufruir da isenção, todavia tem de reunir as seguintes condições:
- Volume anual de negócios inferior a 12.500,00€;
- Não ser obrigado a possuir contabilidade organizada;
- Não praticar atividades de importação e exportação;
- Não exercer atividades mencionadas no anexo E do código do IVA (está relacionado com bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).