Entra hoje em vigor o alargamento do apoio excecional à família aos pais em teletrabalho e que tenham crianças a frequentar creche, ensino pré-escolar ou o 1º ciclo, até aos 12 anos.
A suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas e o regresso à escola online foram eventos que colocaram muitas famílias numa posição complicada. Assim sendo, o Governo determinou a reativação do apoio excecional à família criado no início da pandemia.
Como tal, o Decreto-Lei 14-B/2021 prevê que, a partir de 23 de fevereiro, os pais em teletrabalho possam aceder ao direito ao apoio excecional. Isto acontece sempre que os pais optem por suspender a atividade profissional para prestar assistência à família em determinadas situações.
O apoio mantém-se enquanto as escolas se mantiverem encerradas e os filhos continuarem com aulas online. Recordamos que o apoio deve ser renovado mensalmente.
Quem pode aceder ao apoio excecional?
Todos os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho podem beneficiar dos apoios excecionais à família, desde que optem por interromper a atividade para prestar assistência à família. Ainda assim devem encontrar-se numa das seguintes situações:
- Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
- Agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente;
- Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Qual o valor do apoio?
O valor do apoio é semelhante ao que já é pago quando ambos os pais estão em trabalho presencial e um deles fica em casa com os filhos até aos 12 anos. Isto é: 66% da remuneração-base, pagos em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
O novo Decreto-Lei prevê ainda a majoração do apoio para 100% da remuneração-base nas situações em que os dois progenitores prestem assistência às crianças, semanalmente, de forma alternada ou quando o agregado familiar beneficie da majoração do abono para família monoparental. Essa diferença – entre os 66% e os 100% – será suportada pela Segurança Social.
Saiba ainda que, enquanto estiver a receber esta ajuda, mantêm-se as contribuições para a Segurança Social.
Como tal, se for trabalhador por conta de outrem, vai continuar a descontar 11% do que ganhar e a empresa continua a ter de pagar Taxa Social Única sobre a sua parte do salário.
No que aos trabalhadores independentes diz respeito, estes também mantêm a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social, sobre o valor do apoio. Além disso, o montante recebido deve ser considerado para a Declaração Trimestral, como prestação de serviços.
Como pode solicitar o apoio excecional?
Se trabalha por conta de outrem, então, a primeira coisa a fazer é comunicar à empresa a intenção de ficar em casa para acompanhar o filho – devo fazê-lo três dias antes de solicitar o pedido. Consequentemente, deve ainda preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e enviá-la para a entidade empregadora. Por sua vez, a empresa deverá remetê-la à Segurança Social para que depois seja articulado o processo de pagamento.
Se for trabalhador independente, o pedido deve ser feito online, através do formulário disponibilizado para o efeito. Basta entrar no site da Segurança Social Direta, aceder ao menu “Emprego”, escolher a opção “Medidas de Apoio (COVID-19)”, seguida de “Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico”.
Este apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia provocada pela COVID-19.